Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d’auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.
No Brasil, a legislação associada ao assunto, segue o modelo do Droit d’auteur, apesar de atualmente já ter algumas características do copyright (common law).
Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção Internacional de Berna, o copyright (common law) e o Droit d’auteur’ (civil law) se adequam entre eles [Convenção de Berna][1] .
Copyright “©”
Parte da série sobre
Direitos
Distinções teóricas
Direito individual • Direito de grupos
Direito natural • Direito legal
Direito positivo • Direito negativo
Direitos humanos
Direitos civis • Direitos políticos • Direitos econômicos sociais e culturais • Três gerações
Direitos do requerente
Animais • Autores • Crianças • Consumidores • Estudantes • Fetos • Homens • Humanos • Juventude • LGBT • Mães • Minorias • Mulheres • Nativos • Pais
Pessoas com deficiência •
Plantas • Reis • Trabalhadores
Outros grupos de direitos
Liberdades civis • Digitais • Linguísticos
Propriedade • Reprodutivos
v • e
Direito de exibição não é necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar direitos autorais). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra .
Representação do símbolo “©”
Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Windows, o símbolo de Copyright (©) é obtido pela digitação do código 0169 enquanto se mantém pressionada a tecla Alt (Alt+0169). Alguns editores de texto (Microsoft Word(Windows, Mac), LibreOffice(Linux, Mac), etc.) e outros programas com opções de autocorreção convertem automaticamente em “©” o texto “(C)” (abre parênteses, “C” maiúsculo ou minúsculo e fecha parênteses).
Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Linux, o símbolo de Copyright(©) é obtido pela digitação do código u00a9 enquanto se mantém pressionada a combinação de teclas Ctrl+Shift (Ctrl+Shift+u00a9).
Em computadores Mac, o símbolo “©” é conseguido com a combinação Option+G.
O código Unicode é U+00A9. Em páginas HTML (não expressamente indicadas como Unicode) é recomendada a forma “©”.
Aspectos jurídicos
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Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das obrigações, do direito de família e do direito das sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do “direito de autor” com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.
Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.
Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.
Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)[2] e pelos Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro[3] . Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
De acordo com a Lei Federal do Brasil nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a melhor forma de evitar o plágio – a chamada violação de direito autoral quando uma pessoa física ou jurídica se apropria de um texto de obra consultada – é a paráfrase, acompanhada de metáfrase e perífrase, uma vez que esses três componentes da coesão textual, são muito úteis para evitar a ocorrência de situações constrangedoras, como por exemplo, a cópia e a utilização de um trecho de texto originalmente escrito por outra pessoa.[4] [5]
Reprodução
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
O artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem objeto de proteção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
Expiração
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,[6] de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,[6] de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais [7] (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.
Exceção
A ministra da Cultura do Brasil entre 2011 e 2012, Ana de Hollanda, declarou-se contrária às propostas de flexibilização da lei de direito autoral, defendidas pela gestão anterior. [8] Determinou uma revisão do projeto que recebeu novas contribuições da sociedade.[9] A posição da ministra gerou grande debate no país na época sobre a legislação autoral. Motivou também grande oposição de setores ligados à cultura digital que pediam a implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de direito autoral brasileira às características mais fluidas das redes eletrônicas.
Propriedade Intelectual
1. Propriedade Intelectual – Histórico das Leis de Propriedade Industrial no Brasil 1.1. Alvará, de 28 de abril de 1.809 – Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação Nacional.1.2. Lei 3129, de 14 de outubro de 1882 – Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial. 1.3. Lei s/n de 28 de agosto de 1830 1.4. Lei 16254, de 19 de dezembro de 1923 1.5. Lei 24507, de 29 de junho de 1934 1.6. Lei 7903, de 27 de agosto de 1945 1.7. Lei 1005, de 21 de outubro de 1969 1.8. Lei 5648, de 11 de dezembro de 1970 – Lei de criação do INPI. 1.9. Código da Propriedade Industrial nº 5.772/71 – Antigo Código da Propriedade Industrial. 1.10. Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 – Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71. Atualizada de acordo com a Lei 10.196/01 1.11. Lei Nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 – Altera e acresce dispositivos à Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências. 1.12. Lei de Programa de Computador nº 9.609/98 – Promulgada em 19/02/98, substitui a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de Programa de Computador e sua comercialização no Brasil. 1.13. Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 – Substitui a Lei 5988/73, entra em vigor 120 dias após sua publicação; foi promulgada em 19 de fevereiro de 1998. 1.14. Lei de Cultivares nº 9.456/97 – Em vigor desde 28 de abril de 1997. Regulamentada pelo Decreto 2366, de 5/11/97, institui a proteção de propriedade intelectual referente a cultivares. 1.15. Lei de Biossegurança nº 8.974/95 – Dispõe sobre o uso de técnicas de engenharia genética e liberação de organismos modificados no meio ambiente. 1.16. Ato Normativo 141/98 – Dispõe sobre a habilitação de procuradores junto ao INPI. 1.17. Convenção da União de Paris – A Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial. 1.18. Ato Normativo nº 142/98 – Promulga o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial. 1.19. Ato Normativo nº 145/98 – Altera os procedimentos relativos à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas a sua agilização. 1.20. Ato Normativo nº 146/98 – Dispõe sobre a restituição do prazo, por motivo de força maior, em decorrência de enchente na Cidade de São Paulo. 1.21. Ato Normativo nº 148/99 – Dá nova redação ao item 13, do Ato Normativo nº 144/99. 1.22. Ato Normativo nº 156/2000 – Dispõe sobre a habilitação de procuradores, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. 1.23. Ato Normativo nº 157/2000 – Dispõe sobre a realização de concursos para habilitação em Agentes da Propriedade Industrial. 1.24. Decreto 4.830/03 |